PIS-repique. Indébitos. Decretos 2445 e 2449/ 88.
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Acórdão Nº 204-01602

Sessão de 21 de agosto de 2006
Recurso nº: 134946 - Voluntário
Processo nº: 13807.009695/00-25
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS

Ementa:

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data.
PIS - REPIQUE - Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nos 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, deverão ser calculados considerando que a tributação, até a data em que passou a viger as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95 (29/02/1996), era feita com base na sistemática do PIS-Repique (5% do IR devido ou como se devido fosse).

Recurso parcialmente provido.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência e reconhecer o direito à restituição/ compensação da diferença entre o valor recolhido com base no faturamento e o valor devido com base na sistemática do PISREPIQUE.

Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator), Nayra Bastos Manatta e Júlio César Alves Ramos quanto à decadência. Designado o Conselheiro Flávio de Sá Munhoz para redigir o voto vencedor.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Relator

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da C&acir
tica

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