PIS: Semestralidade. Entendimento Pacífico do STJ.
Voltar

Acórdão nº 203-11360

Sessão de 21 de setembro de 2006
Recurso nº: 129055 - Voluntário
Processo nº : 10183.004830/2001-58
Matéria: PIS

Ementa:

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 1996, 1997, 1998

Ementa: NORMA PROCESSUAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. O arrolamento de bens e direitos como condição de prosseguimento do recurso, está limitado ao Ativo Permanente da pessoa jurídica, não se podendo obstruir o seguimento do mesmo no caso de declaração firmada pelo sócio da pessoa jurídica de ausência total de bens e direitos no Ativo Permanente, em função da liquidação voluntária da pessoa jurídica. DECADÊNCIA. A Cofins é contribuição destinada à Seguridade Social e, como tal, tem o prazo decadencial de dez anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte em que o crédito poderia ter sido constituído, entendimento esse consolidado no artigo 95 do Regulamento do PIS/Pasep e da Cofins, Decreto nº 4.524, de 2002.

PIS. SEMESTRALIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. A semestralidade do PIS é matéria pacificada em sede jurisdicional, cuja orientação deve ser observada pela esfera administrativa.
A compensação realizada pelo contribuinte deve levar em consideração tal particularidade do PIS, sem que a tanto se oponha o Fisco. Recurso parcialmente provido.
Venda para entrega futura. A nota fiscal de venda para entrega futura traduz negócio perfeito e acabado para todos os fins legais. A receita de tal operação comercial deve ser reconhecida na escrituração do mês em que celebrado o negócio. Recurso provido em parte.

Resultado: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: I) Por unanimidade de votos, conheceu-se do recurso; II) Pelo voto de qualidade, afastou-se a decadência. Vencidos os Conselheiros Cesar Piantavigna, Sílvia de Brito Oliveira, Valdemar Ludvig e Dalton César Cordeiro de Miranda que consideravam decaídos os períodos anteriores a novembro de 1996; III) No mérito: a) por unanimidade de votos, acolheu-se a semestralidade para os períodos não decaídos; b) quanto as demais matérias, negou-se provimento ao recurso.

ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
Relator

ANTONIO BEZERRA NETO
Presidente da Câmara

,
Voltar


© 1996/2008 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.