PJ produtora rural. INSS por substituição contributiva
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Solução de consulta nº 283, de 30 de outubro de 2008

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Enquadramento FPAS. Beneficiamento e aquisição de produto rural de pessoa física.
Não faz jus a substituição contributiva prevista no art. 22A da Lei n° 8.212/91, a contribuinte que não possui prévia condição de produtora rural pessoa jurídica. Ao pasteurizar e embalar o leite se enquadra no FPAS 531 - Preparação do leite - indústria rudimentar. E ao adquirir o leite dos produtores rurais pessoas físicas, a associação se sub-roga nas obrigações do produtor, assumindo a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária.
Dispositivos legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22 A, art. 15, parágrafo único e art. 22; IN MPS/SRP n° 3, de 2005, arts 240, I; 259, IV e §§ 7° e Subtítulo 4, Tabela 2 do Anexo II da IN MPS/SRP n° 03/2005, com as alterações da IN SRF 836/2008; Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 3048/99, art. 62, § 2°.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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