Portador moléstia grave. Restrição à isenção
Voltar

Solução de consulta nº 42, de 24 de março de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: RENDIMENTOS ISENTOS. MOLÉSTIA GRAVE
A isenção do imposto de renda para os portadores de doença grave de que trata o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, refere-se apenas aos proventos relativos a aposentadoria ou reforma (inclusive complementações), não alcançando os rendimentos originários de outras fontes de receita.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº. 7.713, de 1988, art. 6º, XIV; Lei 8.541, de 1992, artigo 47; Lei nº. 11.052, de 2004, art. 1º; Decreto nº. 3.000, de 1999, art. 39, XXXIII, 5º; Perguntas e Respostas - IRPF/2008

ELIANA POLO PEREIRA
Chefe da Divisão

,
Voltar


© 1996/2008 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.