Prazo decadêncial do saldo de prejuízo fiscal
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Processo nº : 18471.001919/2005-52

Recurso nº: 158.214 - De Ofício e Voluntário
Matéria: IRPJ - Exs: 2001 e 2002
Sessão de: 28 de maio de 2008
Acórdão nº: 108-09.621

ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - Exercício: 2001, 2002 - DECADÊNCIA - ALTERAÇÃO DO SALDO DE PREJUÍZO - GLOSA NO APROVEITAMENTO - A contagem do prazo legal de decadência para que o fisco altere o valor do saldo de prejuízo fiscal deve ter início no período em que o prejuízo fiscal foi apurado e não o período em que o prejuízo fiscal foi aproveitado na compensação com lucro líquido.

DECADÊNCIA - CONTAGEM DE PRAZO - REALIZAÇÃO MÍNIMA DO LUCRO INFLACIONÁRIO - APLICAÇÃO DA SUMULA N. 10 - O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos.

REALIZAÇÃO OPCIONAL E INTEGRAL DO SALDO DO LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - Comprovado o exercício da opção pelo contribuinte de realização integral incentivada do lucro inflacionário acumulado, não se há de exigir o recolhimento de parcela mínima obrigatória em data posterior Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

Recurso de Ofício Negado.

Recurso Voluntário Provido em Parte.

Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário por maioria de votos, ACOLHER a decadência do lançamento referente à compensação do prejuízo fiscal, relativo ao ano de 2000, vencido o Conselheiro Arnaud da Silva (Suplente Convocado). Por unanimidade de votos, quanto ao lucro inflacionário, REJEITAR a decadência para o ano de 2000 e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.

MÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO - Presidente
JOÃO FRANCISCO BIANCO - Relator

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