Presunção de omissão de receitas p/ optantes p/ simples
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Processo nº: 13984.001015/2006-12

Recurso nº: 158.769 Voluntário
Matéria: SIMPLES - Ex: 2005
Sessão de: 06 de março de 2008
Acórdão nº: 108-09.557
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples - Exercício: 2005 - PAGAMENTOS NÃO REGISTRADOS NA CONTABILIDADE - PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DO REGISTRO DE RECEITAS. Caracterizam-se como omissão do registro de receitas os valores dos pagamentos efetivamente realizados e não registrados na contabilidade da pessoa jurídica.

OMISSÃO DE RECEITAS - OPTANTES PELO SIMPLES. - Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas.

MULTA AGRAVADA - LANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO LEGAL - IMPROCEDÊNCIA - Incabível o agravamento da multa de lançamento ex officio exasperada quando não caracterizada nos autos a prática de dolo, fraude ou simulação por parte da autuada. A presunção legal de omissão de receitas caracterizada por pagamentos de compras não escriturados não justifica a aplicação da multa exacerbada.

Recurso Voluntário Provido em Parte.

Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa de 150% para 75%.Vencido o Conselheiro Mário Sérgio Fernandes Barroso.

MÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO - Presidente
CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER - Relator

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