Temos um contrato com uma empresa que presta serviço de transporte de passageiros. Incidirá INSS?
Informamos, primeiramente, que para fins previdenciários, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, independente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei n. 6.019/74.
Para melhor compreensão da expressão “cessão de mão-de-obra”, cumpre observar os seguintes conceitos, contidos no artigo 143 da IN INSS/SRP n. 3/2005:
• Dependências de terceiros: aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
• Serviços contínuos: aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
• Colocação à disposição da empresa contratante: cessão do trabalhador, em caráter não-eventual, respeitados os limites do contrato.
Assim, o artigo 146, inciso XVIII da IN citada, estabelece que estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo.
A citada IN, em seu art. 152 e seguintes estabelece o serviço de transporte de passageiros, terá a base de cálculo da retenção reduzida à 30% da valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço.
FONTE: Consultoria CENOFISCO