Prestação de serviço e incidência do INSS
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Temos um contrato com uma empresa que presta serviço de transporte de passageiros. Incidirá INSS?

Informamos, primeiramente, que para fins previdenciários, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, independente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei n. 6.019/74.

Para melhor compreensão da expressão “cessão de mão-de-obra”, cumpre observar os seguintes conceitos, contidos no artigo 143 da IN INSS/SRP n. 3/2005:

• Dependências de terceiros: aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

• Serviços contínuos: aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

• Colocação à disposição da empresa contratante: cessão do trabalhador, em caráter não-eventual, respeitados os limites do contrato.

Assim, o artigo 146, inciso XVIII da IN citada, estabelece que estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo.

A citada IN, em seu art. 152 e seguintes estabelece o serviço de transporte de passageiros, terá a base de cálculo da retenção reduzida à 30% da valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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