Prestação de serviços de vigilância: PIS-COFINS
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Solução de consulta Nº 212, de 2 de Julho de 2008

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. REGIME DE INCIDÊNCIA.

As pessoas jurídicas que exerçam as atividades listadas no art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, com as alterações dadas pela Lei nº 8.863, de 1994, e que atendam às condições do art. 14 da mesma Lei, estão sujeitas às normas relativas à Cofins vigentes anteriormente à instituição da incidência não-cumulativa desta contribuição.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, I; Lei nº 7.102, de 1983, com as alterações dadas pela Lei nº 8.863, de 1994, arts. 10, 14 e 20, e Decreto nº 89.056, de 1983, arts 5º e 30.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. REGIME DE INCIDÊNCIA.

As pessoas jurídicas que exerçam as atividade listadas no art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, com as alterações dadas pela Lei nº 8.863, de 1994, e que atendam às condições do art. 14 da mesma Lei, estão sujeitas às normas relativas à Contribuição para o PIS/Pasep vigentes anteriormente à instituição da incidência não-cumulativa desta contribuição.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, I; Lei nº 7.102, de 1983, com as alterações dadas pela Lei nº 8.863, de 1994, arts. 10, 14 e 20 e Decreto nº 89.056, de 1983, arts 5º e 30.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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