Prestadora de serviços e o crédito no IPTU
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Na qualidade de pessoa jurídica industrial e prestadora de serviços do estado de São Paulo, posso ter o crédito no IPTU referente as notas fiscais eletrônicas de serviços que tomo?

Conforme artigo 13 do Decreto nº 47.350/2006, o tomador de serviços fará jus ao crédito proveniente da parcela do ISS incidente sobre os serviços definidos pela Secretaria Municipal de Finanças, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS constante da NF-e:
I – 30% para as pessoas físicas
II – 10% para as pessoas jurídicas
O percentual referido do inciso II acima será de 5% quando as pessoas jurídicas forem responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.701/2003.
Lembramos que não farão jus ao crédito mencionado acima: órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de São Paulo.
Os tomadores de serviços prestados pelas empresas optantes do Simples Nacional
O crédito mencionado poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento do valor do IPTU.
Os créditos gerados serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento no IPTU do exercício seguinte, relativo aos imóveis indicados.
No período de 1 a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar, no sistema, os imóveis que aproveitarão os créditos gerados.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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