Proibida Certificação Brinquedo Especificado:
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Portaria No- 49, De 13 De Fevereiro De 2008

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3o- do artigo 4o- , da Lei n.o- 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.o- 6.275, de 28 de novembro de 2007:

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro no- 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando a Portaria Inmetro no- 108, de 13 de junho de 2005, que determina a certificação compulsória, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, dos brinquedos comercializados no país, de fabricação nacional e os importados; Considerando o estabelecido no Item 5 da Regulamentação Técnica Federal, publicada através da Resolução Conmetro no- 5, de 04 de setembro de 1995, e a urgência em tornar pública a medida contida na presente Portaria;

Considerando que o brinquedo atualmente comercializado no Brasil, com o nome/marca “Bindeez”, pode conter a substância 1,4 butanodiol;

Considerando que esta substância, em contato com o organismo humano, pode se tornar tóxica, ocasionalmente causando ocorrências danosas à vida;

Considerando a ocorrência de acidentes, no exterior, envolvendo os brinquedos denominados de “Acqua Dots” e “Bindeez” que continham a substância 1,4 butanodiol;

Considerando o risco de intoxicação de crianças, resultante das características específicas desse brinquedo, resolve:

Art. 1o- Proibir a certificação e a comercialização, a título gratuito ou oneroso, dos brinquedos atualmente comercializados no Brasil com o nome/marca “Bindeez”.

Art. 2o- Proibir a certificação e a comercialização de qualquer brinquedo similar ao “Bindeez” que venha a ser comercializado no País com outras denominações ainda não identificadas.

Art. 3o- Determinar o cancelamento imediato dos certificados emitidos para o brinquedo mencionado no artigo primeiro.

Art. 4o- Proceder à imediata retirada do mercado do brinquedo mencionado no artigo 1o- desta Portaria.

Parágrafo único - Os custos decorrentes da ação expressa no caput deste artigo ficarão a cargo do primeiro responsável pela colocação do antedito brinquedo no mercado brasileiro.

Art. 5o- Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 6o- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

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