Qual é o procedimento de cálculo, para empresa que tem o pagamento no 5° dia útil e adiantamento do dia 20 do mês, com fundamento legal?
Em resposta ao e-mail de V.Sa. acima mencionado, informamos que na legislação trabalhista não existe dispositivo que obrigue as empresas a efetuarem o pagamento mensal de adiantamento salarial aos empregados.
Entretanto, o documento coletivo de trabalho da categoria profissional poderá determinar a obrigatoriedade deste pagamento, devendo, o mesmo ser consultado a respeito o valor a ser pago (limite). Geralmente as convenções fixam um adiantamento de no máximo 40% do salário, porém orientamos que seja verificado no documento coletivo da categoria.
O adiantamento poderá ainda, ser pago por liberalidade da empresa, que deverá estabelecer o percentual e o dia a ser concedido, bem como demais regras, se achar necessário.
Portanto, pelo fato do adiantamento ser um percentual estipulado pela empresa ou sindicato, inexiste um procedimento de cálculo.
FONTE: Consultoria CENOFISCO