Produtor rural dedicado a outras atividades
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Acórdão nº 205-00200

Sessão de 11 de dezembro de 2007
Recurso nº: 146136 - Voluntário
Processo nº : 35345.000838/2006-81
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Ementa:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1995 a 28/02/1998
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA COM ATIVIDADES DE AGROINDÚSTRIA - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTOS..

PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIÁRIAS.

10 ANOS.

INAPLICABILIDADE DA LEI 10.736.
VÍCIOS NO MPF. INOCORRÊNCIA.

O produtor rural pessoa jurídica que se dedique a outras atividades, além da produção, deverá recolher as contribuições sobre a folha de pagamentos, não estando abrangido pela substituição prevista no art. 25 da Lei n ° 8.870/1994.

Não seguindo os ditames legais o órgão previdenciário possui o direito-dever de efetuar o lançamento fiscal. O prazo para constituição das contribuições previdenciárias é de dez anos, conforme previsto no art. 45 da Lei n ° 8.212.

A Lei n ° 10.736 não se aplica ao presente caso, pois no período compreendido entre as competências abril de 1994 a abril de 1997, a empresa não recolheu sobre a comercialização da produção rural.

Todos os MPF foram expedidos de acordo com os dispositivos normativos, não havendo qualquer nulidade.

Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de decadência suscitada e, no mérito, II) negou-se provimento ao recurso.

Fez sustentação oral o advogado da recorrente Sr. Silvestre

Chuscinski, OAB/PR nº 20.228. Ausência justificadamente do Conselheiro
Misael Lima Barreto.

MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Relator

JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Presidente da Câmara

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