PROEX: Diretrizes para utilização do programa
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Resolução no- 27, de 6 de maio de 2008

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 06 de maio de 2008, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 2o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003 e no art. 3o da Lei no 10.184, de 12 de fevereiro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1o Determinar as seguintes diretrizes para a utilização do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX:

I - O PROEX-Financiamento apoiará as exportações brasileiras de empresas com faturamento bruto anual até R$150 milhões, ficando limitado o enquadramento, nessa modalidade, de operações de empresas com faturamento superior a este valor, exclusivamente, para o cumprimento de compromissos governamentais decorrentes de negociações bilaterais que envolvam a concessão de créditos brasileiros e outras operações de exportação, que não possam ser viabilizadas por intermédio de outras fontes de financiamento;
II - O PROEX-Equalização apoiará as exportações brasileiras de empresas de qualquer porte, em financiamentos concedidos pelo mercado financeiro, por intermédio de bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento, sediados no país ou no exterior, bem como do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Corporação Andina de Fomento - CAF;
III - O PROEX-Financiamento e o PROEX-Equalização poderão apoiar exportações brasileiras para países, projetos ou setores com limitações de acesso a financiamento de mercado, conforme estabelecido no artigo 2o-A da Lei no 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, mediante exame e deliberação, caso a caso, pelo Conselho de Ministros da CAMEX.

Art. 2o Determinar os seguintes procedimentos para o encaminhamento, à CAMEX e ao Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, dos pleitos relativos a operações de exportação, para enquadramento no âmbito do PROEX:

I - As operações a que se referem os incisos I e II do art. 1o desta Resolução, que necessitem de apoio do PROEX-Financiamento ou do PROEX-Equalização, deverão ser encaminhadas por intermédio do Banco do Brasil S.A., que, na qualidade de agente do Tesouro Nacional para o PROEX, submeterá essas operações à apreciação e deliberação do COFIG;
II - As operações a que se refere o inciso III do art. 1o desta Resolução, que necessitem de enquadramento no PROEX-Financiamento ou no PROEX-Equalização, deverão ser apresentadas, por um dos Ministros integrantes do Conselho de Ministros da CAMEX, à Secretaria-Executiva desta Câmara, que as submeterá à deliberação deste Conselho, observados os aspectos de relevância e oportunidade de concessão dessas modalidades, a consonância com as práticas internacionais e os objetivos das políticas externa e de comércio exterior brasileiras.

Parágrafo único. As operações de exportação a que se refere o inciso II deste artigo somente poderão ser encaminhadas ao COFIG, para enquadramento, após deliberação expressa do Conselho de Ministros da CAMEX, que definirá as diretrizes, critérios, condições e limites máximos de apoio do PROEX-Financiamento e do PROEXEqualização, a serem observados em cada operação.

Art. 3o Fica revogada a Resolução CAMEX no 35, de 22 de agosto de 2007.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho

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