Propostas firmadas anteriormente a 31/10/03: PIS-COFINS
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Solução de consulta Nº 213, de 4 de julho de 2008

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CONTRATOS DECORRENTES DE PROPOSTAS FIRMADAS ANTERIORMENTE A 31.10.2003.INCIDÊNCIA

As receitas relativas a contrato de fornecimento a preço predeterminado de bens e serviços, firmado com empresa pública posteriormente a 31 de outubro de 2003; porém, decorrente de proposta apresentada até aquela data, em processo licitatório, permanecem sujeitas à incidência cumulativa da Cofins até a implementação da primeira alteração de preço, inclusive no caso de contrato sujeito à regra de ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O reajuste de preços em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, não será considerado para fins da descaracterização do preço predeterminado.

CRÉDITO

Na hipótese de as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica estar sujeita à incidência não-cumulativa da Cofins, o crédito deverá ser apurado, exclusivamente, em relação aos custos despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa, na forma prevista no art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004.

Dispositivos Legais: Art. 3º, § 7º, e art. 10, XI, alínea “c”, da Lei nº 10.833, de 29.12.2004; art. 109 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005; art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 404, de 12.03.2004; e art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 658, de 04 de julho de 2006.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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