Provisão p/ férias. Inexistência de obrigação. Indedutibilidade
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Processo nº: 15374.000264/00-75

Recurso nº: 150.268
Matéria: IRPJ E OUTRO - Ex.: 1997
Sessão de: 28 de maio de 2008
Acórdão nº: 108-09.619

ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - Exercício: 1997 - PRELIMINAR - NULIDADE.- Não padece de nulidade o Auto de Infração, quando os fatos estão claramente descritos, convenientemente enquadrados e fartamente ilustrados por documentação comprobatória.

AÇÃO FISCAL - COMPETÊNCIA DO AGENTE - O agente competente para verificar o cumprimento de obrigações tributárias federais, no caso o IRPJ e a CSL, é o auditor fiscal da Receita Federal.

ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONFISCO - As alegações de confisco implicam na análise de descumprimento de dispositivo constitucional, no caso o art. 102 da Carta Magna, para a qual falece competência ao julgador administrativo.

PROVISÃO PARA FÉRIAS - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO - INDEDUTIBILIDADE - A regra geral das despesas com a constituição de provisões é a indedutibilidade. As provisões dedutíveis são apenas estritamente previstas em lei. Constatado que o contribuinte não possuía a obrigação de pagar as férias relativas a certa pessoa, resta claro a inexistência do direito/dever de constituir provisão para tal.

CSL - LANÇAMENTO CONEXO - Não havendo questão específica a ser analisada, o resultado do decidido quanto ao imposto de renda deve ser estendido à contribuição social, pela conexão existente entre os lançamentos.

PENALIDADES, JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA-EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - O pleito de exclusão das penalidades, juros e atualização monetária das bases de cálculo do para tal. Inexiste adequação do pedido ao disposto no artigo 100, III, parágrafo único do CTN.

Recurso Voluntário Negado.

Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso.

Vencidos os Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno, João Francisco Bianco (Suplente Convocado), Valéria Cabral Géo Verçoza e Karem Jureidini Dias. O Conselheiro Arnaud da Silva (Suplente Convocado) votou pelas conclusões.

MÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO - Presidente
JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA - Relator

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