Em uma emissão de nota fiscal em que o pedido de venda possui mais itens do que o formulário comporta, qual a quantidade de formulários permitidos para emissão de um mesmo número de nota fiscal? Para adotar esse procedimento, a empresa precisa de algum tipo de autorização?
Conforme o art. 32 da Portaria CAT nº 32/96, na emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada num único impresso, o contribuinte poderá utilizar mais de um formulário com numeração tipográfica contínua, obedecido o seguinte:
I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar no campo “Informações complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a expressão “Folha XX/NN - Continua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, o número de folhas utilizadas (N.N.);
III - os campos referentes aos quadros “Cálculo do Imposto” e “Transportador/Volumes Transportados” só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Folha XX/NN”;
IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro “Cálculo do Imposto” deverão ser preenchidos com asteriscos (*);
V - o número do documento fiscal atribuído pelo referido sistema será único para todas as folhas.
Fica limitada em 990 a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida. Para o procedimento acima, não é necessário pedido de autorização.
FONTE: Consultoria CENOFISCO