Quebra do sigilo bancário. direito legal da fiscalização
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Processo nº : 13116.000872/2006-16

Recurso nº : 155799
Matéria : IRPJ/SIMPLES - Ex(s): 2002
Sessão de : 17 de abril de 2008
Acórdão nº : 107-09361
Assunto: Processo Administrativo Fiscal - Ano-calendário: 2001

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE - Incabível a arguição de nulidade de auto de infração lavrado por servidor competente e com observância de todos os requisitos necessários.

QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - Por expressa previsão legal, as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estão autorizados a examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando, cumulativamente, houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, e o exame de tais documentos, livros e registros seja considerado indispensável pela autoridade administrativa competente.

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

Ano-calendário: 2001

DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS - Evidencia omissão de receitas a existência de valores creditados em contas mantidas junto a instituições financeiras, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações; a presunção legal tem o condão de inverter o ônus da prova, transferindo-o para o contribuinte, que pode refutar a presunção mediante oferta de provas hábeis e idôneas.

MULTA POR INFRAÇÃO QUALIFICADA - A não-escrituração de parte expressiva das receitas, reiteradamente, em todos os meses do ano-calendário, demonstra ter a autuada agido com dolo, caracterizando o evidente intuito de fraude, que dá ensejo à aplicação da multa por infração qualificada, no percentual de 150%. Recurso voluntário negado

Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.

Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente

Jayme Juarez Grotto - Relator

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