Rateio despesas comuns a um mesmo grupo
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Processo nº: 13808.003892/00-11
Recurso nº: 157664
Matéria: IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998
Sessão de: 25 de junho de 2008
Acórdão nº: 107-09419

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Ano-calendário: 1997

DESPESAS/CUSTOS - GLOSA INDEVIDA - Ainda que não conste do objeto social da entidade empresarial a realização de operações financeiras, não cabe à fiscalização tributária fazer juízo sobre a administração da sociedade, ditando as operações que poderiam ou não ser realizadas. Se não há controvérsia sobre a efetiva realização dos negócios, é descabida a glosa dos custos de captação de export notes, mormente porque as receitas das operações permaneceram incólumes nos resultados.

IRPJ - RATEIO DE CUSTOS - DESPESAS COMUNS A EMPRESAS DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO - As despesas comuns a diversas empresas de um mesmo grupo econômico, lançadas na contabilidade da empresa controladora, podem ser rateadas para efeito de apropriação aos resultados de cada uma delas, com base no “Convênio de Rateio de Custos Comuns”. Se a fiscalização não questiona o critério de rateio, é indevida a glosa motivada tão somente pela “não apresentação de documentos usuais”. Não cabe, na fase de julgamento a inovação dos critérios do lançamento.

IRPJ - REALIZAÇÃO INCENTIVADA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA - PRAZO DECADENCIAL - Com a opção da realização incentivada (art. 31 da Lei nº 8.541/92) nasceu o dever do contribuinte de efetuar o pagamento integral do tributo e o direito do Fisco de verificar o cumprimento de tal obrigação e, ainda, no caso de constatação de infração, de lavrar o competente auto. Transcorrido o prazo qüinqüenal (art 150, § 4º do CTN) sem a manifestação do Fisco ocorre a decadência do direito de lançar.

Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.

Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente
Luiz Martins Valero - Relator

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