Receitas auferidas na venda de MP e ME. crédito
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Solução de consulta nº 322, de 11 de setembro de 2008

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

RECEITAS AUFERIDAS NA VENDA DE MATÉRIASPRIMAS E MATERIAL DE EMBALAGENS. CRÉDITO.

No período de 01/04/2004 a 31/10/2004 as receitas auferidas pela pessoa jurídica industrial com a venda de matérias-primas e material de embalagem, relacionados no Anexo Único da Lei nº 10.833, de 2003, para as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da TIPI, estavam sujeitas à incidência cumulativa da Cofins, uma vez que o art. 56 da Lei nº 10.833, de 2003, vedava expressamente a aplicação do regime não-cumulativo a essas receitas. Conseqüentemente, a pessoa jurídica vendedora, no referido período não tem direito a apurar crédito em relação aos custos, despesas ou encargos vinculados a essas receitas, já que o mecanismo de creditamento é intrínseco à sistemática da não-cumulatividade.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29/12/2003, art. 50 e 56, II, ambos revogados pelo art. 16 da Lei nº 10.925, de 23/07/2004; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 27/02/2004.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RECEITAS AUFERIDAS NA VENDA DE MATÉRIASPRIMAS E MATERIAL DD EMBALAGENS. CRÉDITO
No período de 01/04/2004 a 31/10/2004 as receitas auferidas pela pessoa jurídica industrial com a venda de matérias-primas e material de embalagem, relacionados no Anexo Único da Lei nº 10.833, de 2003, para as pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da TIPI, estavam sujeitas à incidência cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, uma vez que o art. 56 da Lei nº 10.833, de 2003, vedava expressamente a aplicação do regime não-cumulativo a essas receitas. Conseqüentemente, a pessoa jurídica vendedora, no referido período, não tem direito a apurar crédito em relação aos custos, despesas ou encargos vinculados a essas receitas, já que o mecanismo de creditamento é intrínseco à sistemática da não-cumulatividade.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29/12/2003, art. 50 e 56, II, ambos revogados pelo art. 16 da Lei nº 10.925, de 23/07/2004; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 27/02/2004.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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