Processo nº : 10830.004083/2001-86
Recurso nº : 155078
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998
Sessão de : 18 de outubro de 2007
Acórdão nº : 101-96.391
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - Nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72, será considerada não impugnada a matéria que não for expressamente contestada pelo sujeito passivo.
IRPJ - CORRETORA DE SEGUROS - LUCRO PRESUMIDO - COEFICIENTE APLICÁVEL - Tendo em vista a natureza de intermediação de negócios da atividade praticada pela empresa de corretagem, deverá ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita bruta mensal para fins de determinação da base de cálculo do Lucro Presumido.
CSLL - INEXISTÊNCIA DE COINCIDÊNCIA CONCEITUAL ENTRE OS TERMOS “AGENTE AUTÔNOMO DE SEGUROS PRIVADOS” E “CORRETOR DE SEGUROS” - ART. 22, §1O, DA LEI Nº 8.218/91 - ALÍQUOTA MAJORADA - NÃO APLICAÇÃO
ÀS CORRETORAS DE SEGURO - Não há coincidência conceitual entre os termos “agente autônomo de seguros privados” e “ corretor de seguros” , não se aplicando às corretoras de seguros a alíquota majorada de que trata o art. 22, § 1º, da Lei nº. 8.212/91.
Recurso parcialmente provido.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para cancelar a exigência da CSLL, vencido o conselheiro Caio Marcos Cândido, que negava provimento quanto a CSL e dava provimento quanto ao IRPJ.
Antonio José Praga de Souza - Presidente
Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho - Relator