Receitas oriundas das vendas e locações de imóveis
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Uma empresa que tem por atividade a compra, venda e locação de imóveis próprios , sobre suas Receitas oriundas das Vendas e locações de imóveis existem previsão legal de incidência do ISS?

A locação de imóvel está fora do campo de incidência do ISS, pois não constava na lista de serviços tributáveis do ISS, nos termos da Lei Complementar nº 116/03.
Sendo assim, na locação de bens imóveis, não ocorre fato gerador do ISS, e portanto não cabe emissão de nota fiscal de prestação de serviços, pois esta somente deve ser emitida quando ocorrer prestação de serviços sujeitos ao ISS.
Assim, observa-se que no contrato de locação, não haverá tributação de Imposto sobre Serviços - ISS.
Todavia, o serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis está previsto na lista de serviços a que se refere o Decreto nº 44.540/2004, vejamos:
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
O Doutrinador Sergio Pinto Martins, in Manual do Imposto sobre Serviços, Ed. Atlas, p. 219, dispõe que a corretagem é a função do corretor que se interpõe entre duas ou mais pessoas, aproximando-as para realizar certa operação ou negócio, recebendo o corretor uma porcentagem sobre o referido negócio.
O ISS tem como fato gerado a prestação de serviços constantes na lista, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador (art. 1º do Decreto nº 44.540/2004).
Informamos que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. (art. 17 do RISS, aprovado pelo Decreto nº 44.540/2004)

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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