Solução de consulta nº 124, de 20 de agosto de 2008
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: A receita gerada pela aplicação da sobretarifa, de que trata o § 1º do art. 4º da Lei nº 10.438, de 2002, deverá compor a apuração das bases de cálculo do imposto sobre a renda, da CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS, referentes aos períodos em que ocorrer o efetivo consumo de energia sobre o qual incidiu a cobrança da sobretarifa, à medida e na proporção de sua efetivação, sendo os tributos apurados de acordo com a lei vigente em cada um desses períodos. A natureza dessa receita é de receita pelo fornecimento energia elétrica, independentemente da forma de apuração do valor a ser arrecadado por meio de sua incidência e de sua contabilização.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 133, § 1º, 117 e 144; RIR//1999, art. 273.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão