Recadastramento dos corretores de seguros
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Circular no 370, de 2 de julho de 2008

Dispõe sobre o recadastramento dos corretores de seguros, capitalização e previdência complementar aberta, pessoas físicas ou jurídicas e suas dependências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do inciso X do art. 19 do Regimento Interno, de que trata a Deliberação SUSEP No 125, de 29 de abril de 2008, considerando o disposto no art. 36, alínea “b”, do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do Processo SUSEP no 15414.004638/2002-03, resolve:

Art. 1o Dispor sobre o recadastramento dos corretores de seguros, capitalização e previdência complementar aberta, pessoas físicas ou jurídicas e suas dependências.

Art. 2o Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se:

I - corretor de seguros: pessoa física habilitada a intermediar contratos de seguros, capitalização ou previdência complementar aberta;
II - sociedade corretora: corretor de seguros constituído sob a forma de pessoa jurídica e suas dependências; e
III - sindicatos: sindicatos de corretores de seguros, filiados à Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados, de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada e das Empresas Corretoras de Seguros e de Resseguros - FENACOR.

Art. 3o Os corretores de seguros e as sociedades corretoras deverão recadastrar-se na SUSEP, por meio dos sindicatos.

§ 1o Para os fins do recadastramento de que trata esta Circular, os corretores de seguros e as sociedades corretoras deverão utilizar um dos formulários constantes dos anexos I, II, III, IV, V e VI (*) desta Circular, conforme sua categoria.

§ 2o Os formulários de que trata o parágrafo primeiro deste artigo serão disponibilizados nos sítios dos sindicatos, da FENACOR e da SUSEP na rede mundial de computadores e nas sedes dos sindicatos.

§ 3o Juntamente com os formulários de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, deverão ser encaminhados os documentos constantes da Tabela II, conforme o tipo de recadastramento descrito na Tabela I, ambas anexas a esta Circular.

§ 4o Apenas os corretores de seguros e as sociedades corretoras com carteiras de identidade profissional ou título de habilitação profissional emitidos após o recadastramento de que trata a Circular SUSEP No 299, de 22 de julho de 2005, e antes de 1o de agosto de 2008 ficam dispensados da apresentação dos formulários e documentos de que tratam os parágrafos 1o e 3o deste artigo, a exceção do anexo VI.

§ 5o O período de recadastramento será de 1o de agosto de 2008 a 30 de novembro de 2008, para os corretores de seguros, e de 1o de fevereiro de 2009 a 31 de julho de 2009, para as sociedades corretoras.

§ 6o As carteiras de identidade profissional ou títulos de habilitação profissional emitidos a partir de 1o de agosto de 2008 deverão conter data de validade de três anos, a contar da data de sua emissão.

§ 7o O recadastramento deverá ser repetido ao término da validade de cada carteira de identidade profissional ou do título de habilitação profissional.

§ 8o É facultado o recadastramento por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), obedecido o disposto nesta Circular.

Art. 4o As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar não poderão realizar operações de seguros, capitalização e previdência
complementar intermediadas por corretores de seguros e sociedades corretoras com carteira de identidade profissional ou título de habilitação profissional vencidos há mais de trinta dias, nem efetuar pagamentos relativos a comissões de corretagens a tais profissionais, salvo em caso de comissões relativas a apólices, títulos de capitalização ou planos previdenciários contratados anteriormente ao prazo previsto neste artigo.

Parágrafo único. No que se refere ao recadastramento previsto no § 5o do art. 3o, a vedação de que trata o caput deste artigo se aplica a partir de 1o de fevereiro de 2009 e 1o de novembro de 2009, respectivamente, para os corretores de seguros e sociedades corretoras.

Art. 5o O corretor de seguros e a sociedade corretora com registro suspenso ou que tenha tido o seu registro cancelado em razão de infração administrativa não poderão se recadastrar.

Art. 6o A FENACOR e os sindicatos tornarão disponível a relação dos corretores de seguros e sociedade corretoras, à medida que for processado o recadastramento, para conhecimento das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar.

Art. 7o Decorridos os prazos a que se refere o parágrafo único do art. 4o desta Circular, tornam-se inválidos os títulos de habilitação profissional e as carteiras de identidade profissional emitidos antes de 1o de fevereiro de 2009 e 1o de agosto de 2008, respectivamente.

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