Recondicionamento de pneus. Incidência do IPI
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Solução de consulta nº 188, de 5 de novembro de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: RECONDICIONAMENTO DE PNEUS. INCIDÊNCIA DO IPI E DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. POSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA. As atividades de recapagem, recauchutagem e recondicionamento de pneus usados configuram, como regra, operações de industrialização, sujeitando-se à incidência do IPI, sendo irrelevante o fato de haver, ou não, incidência do ISS, de competência dos municípios. Na hipótese de a recapagem, a recauchutagem e o recondicionamento de pneus usados serem realizados por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional, a operação não é considerada industrialização. Para esse efeito, oficina é definida como o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts e trabalho preponderante é considerado aquele que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por cento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 4.544, de 2002, arts. 4º, inciso V, 5º, inciso V, e 7º, inciso II, alíneas “a” e “b”; Pareceres Normativos CST nº 253, de 1970, nº 127, de 1971, e nº 83, de 1977.

APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS.
Atendidas as condições da legislação de regência, o saldo credor do IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente da aquisição de MP/PI/ME recebidos a partir de 01/01/1999 no estabelecimento industrial ou equiparado e aplicados na industrialização de produtos tributados à alíquota zero, que não possa ser compensado com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, art. 11; IN SRF nº 33/1999; Parecer Normativo CST nº 515, de 1971.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão

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