Reembolso de valores pagos
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Empresa optante pelo Simples deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade? Como fazer a dedução e se temos que ter uma conta em separado para o salário-família. (contabilização).?

Reembolso é o procedimento pelo qual a SRP ressarce a empresa ou o equiparado de valores de cotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, observado quanto ao salário-maternidade, o período anterior a 29 de novembro de 1999 e os benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de 2003.

O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução no ato do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de pagamento do benefício, inclusive para as optantes pelo SIMPLES.

Quando o valor a deduzir for superior às contribuições sociais previdenciárias devidas para o mês do pagamento do benefício ao segurado, o sujeito passivo poderá deduzir o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, sem o limite estabelecido de 30%, observando as disposições dos arts. 193 e 221 da IN SRP nº 03/05, ou poderá requerer o seu reembolso à SRP.

Caso o sujeito passivo não efetue a dedução na época própria, essas importâncias poderão ser compensadas, sem o limite estabelecido de 30%, observando as disposições dos arts. 193 e 221 da citada IN, ou serem objeto de requerimento de restituição.

O valor das cotas de salário-família ou das parcelas de salário-maternidade só poderá ser deduzido das contribuições devidas à Previdência Social (FPAS 20, SAT/RAT, empregados e contribuintes individuais), sendo vedada a dedução das contribuições arrecadadas pela SRP para outras entidades ou fundos.

Quando se tratar de empresa optante pelo SIMPLES as cotas de salário-família ou das parcelas de salário-maternidade só poderão ser deduzidas das contribuições devidas à Previdência Social (campo 06 da GPS), referente aos valores descontado dos empregados, contribuintes individuais, etc., haja vista que a cota patronal (FPAS 20%, SAT/RAT) não são recolhidos em GPS.

Os valores pagos a título de 13º salário, referente ao período de afastamento por salário maternidade, também, deverão ser deduzidos, em época própria, na GPS relativa ao recolhimento da Previdência Social, competência 13.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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