Reembolso de despesas e o cálculo do ISS
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Reembolso de despesas é base de cálculo do ISS perante a legislação do Município de São Paulo?

Informamos que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. (art. 17 do RISS, aprovado pelo Decreto nº 44.540/2004)
Dessa forma, a base de cálculo corresponderá sempre ao preço do serviço prestado, nesse incluídas as despesas ordinárias ou extraordinárias, reembolsáveis ou não, necessárias à sua execução, assim como: aluguéis, fretes, impostos devidos, passagens, entre outras pertinentes ao serviço prestado.
O fisco municipal manifestou entendimento por meio da Consulta nº 2.061/2000, estabelecendo que o valor reembolsado fará parte do preço cobrado, de modo que deverá figurar como parte integrante do valor total da Nota Fiscal de Serviços, emitida pelo prestador, vejamos trecho:

CONSULTA Nº 2.061 – 1999-0.036-370-1
DOM-SP DE 1º/08/00
………; 9.620.349-8.
1. A requerente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 2437, 2828 e 5002, indaga quanto à incidência de impostos sobre os valores recebidos de seus clientes a título de reembolso de despesas, afirmando ser obrigada a emitir nota fiscal para suportar tais importâncias.
2. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerado a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, nos termos do art. 53, parágrafo 1, da Lei nº 6.989/66, com a redação dada pela Lei nº 10.200/86.
2.1. No cômputo do preço do serviço se incluem as despesas, ordinárias ou extraordinárias, reembolsáveis ou não, necessárias à execução de sua atividade, tais como aluguéis, fretes, impostos devidos, passagens e outras mais pertinentes ao serviço prestado. Portanto, representa tal preço o total desembolsado pela contratante (tomador) para obter a execução do serviço por parte do contratado (prestador).
3. Nessa conformidade, o ISS incidirá sobre o valor total recebido pela requerente, sob a denominação de reembolso de despesas ou qualquer outro título, para executar atividade de prestação de serviços contratada, havendo obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços, série A (Nota Fiscal – Fatura de Serviços).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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