Regularização de dívidas. crédito rural e fundiário
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Ato 35/ 2008, do presidente da mesa do congresso nacional

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008, que “Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências”, terá sua vigência prorrogada pelo período de
sessenta dias, a partir de 10 de agosto de 2008, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Congresso Nacional, 4 de agosto de 2008.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

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