Registro do saldo líquido negativo no ativo diferido
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Solução de divergência nº 45, de 21 de novembro de 2008

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real devem registrar no ativo diferido o saldo líquido negativo entre receitas e despesas financeiras, quando provenientes de recursos classificáveis no referido subgrupo. Sendo positiva, tal diferença diminuirá o total das despesas pré-operacionais registradas. O eventual excesso remanescente deverá compor o lucro líquido do exercício.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Dispositivos Legais: CTN, arts. 43 e 44; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 179, V; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 6º, II, e 74; RIR/1999, arts. 247 e 274; PN CST nº 110, de 1975.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR
Coordenador-Geral
Substituto

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