Remetente de mercadoria sujeita a substituição tributária
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Como o remetente de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária deve recolher o ICMS-ST quando não tiver inscrição como substituto no Estado de destino?

Não sendo, a inscrição como substituto tributário, condição para aplicação do regime de substituição tributária, o remetente poderá recolher o ICMS-ST, quando devido, em GNRE, com o código 10009-9, a favor da Unidade da Federação favorecida e anexar uma via da guia recolhida à Nota Fiscal que acompanha a mercadoria.

O que fazer ao receber mercadoria acompanhada de Nota Fiscal com preenchimento incorreto do campo “destinatário”?
A empresa que receber mercadoria acompanhada de Nota Fiscal que não indicar seu estabelecimento como destinatário, não deve aceitar a mercadoria, não assinando o canhoto da Nota Fiscal.
Para retornar a mercadoria ao estabelecimento remetente, será adotado o procedimento previsto no art. 453 do Regulamento do ICMS, de forma que o destinatário ou o transportador anotará no verso da 1ªvia da Nota Fiscal o motivo da recusa e a mercadoria retornará com a mesma Nota Fiscal ao estabelecimento fornecedor que emitirá Nota Fiscal de Entrada para recuperação dos impostos.
Quanto ao CTRC, de acordo com o art. 207 do Regulamento do ICMS, o retorno da mercadoria não entregue ao destinatário, será acobertado pelo conhecimento de transporte original, desde que conste o motivo da não entrega no verso do conhecimento.
Todavia, se o canhoto da Nota Fiscal já tiver sido assinado e a mercadoria recebida, o estabelecimento deve procurar a repartição fiscal para promover denúncia espontânea, nos termos do art. 529 do Regulamento do ICMS, para ficar a salvo de penalidade.
Cabe ressaltar que o art. 63, §4º do Regulamento do ICMS veda o aproveitamento do crédito do ICMS quando o documento fiscal indicar como destinatário ou tomador do serviço, estabelecimento diverso daquele que o registrar.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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