Remessa de mercadorias para conserto
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O Regulamento do ICMS estabelece algum benefício para a remessa de mercadoria para conserto?

As saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como suas partes e peças, para conserto estão amparadas pela não-incidência do ICMS, conforme previsto no art. 7º, IX do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.
As remessas para conserto, embora não tributadas pelo ICMS, serão acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além dos requisitos normalmente exigidos, deverá conter:
- CFOP: 5.915 ou 6.915, conforme o caso;
- Natureza da operação: “Remessa para conserto ou reparo”;
- No campo “Informações Complementares” a expressão: “Não-incidência do ICMS, conforme art. 7º, IX, do RICMS/00”.
Esclarecemos que o bem enviado para conserto deve ser de uso do próprio contribuinte remetente, pois, caso contrário, isto é, se for mercadoria de seu estoque, a operação será considerada industrialização e não conserto.

Temos um cliente que é uma industria de maquinas e utiliza diversos materiais de consumo como disco de corte, serra, lixa que são praticamente descartáveis. Posso me creditar do ICMS desses insumos no processo produtivo.
Conforme a Decisão Normativa CAT nº 01/2001, o crédito do ICMS será admitido nos casos de aquisição de insumos utilizados no processo de industrialização que desintegram totalmente no processo produtivo da mercadoria.

Sendo assim, caso as ferramentas adquiridas se desintegram totalmente no processo produtivo da mercadoria, sendo essa mercadoria em sua saída tributada o crédito fiscal poderá ser aproveitado.

O Fisco por meio da Decisão Normativa referida, cita várias mercadorias que são totalmente desintegradas no processo produtivo, vejamos trecho da referida Decisão:

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.
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Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos.
Portanto, por cautela, recomendamos consulta ao fisco para se certificar da possibilidade ou não de crédito do ICMS.
Com relação ao IPI temos que conforme o art. 164 do RIPI/02, os estabelecimentos industriais, e os que lhe são equiparados, poderão creditar-se do imposto relativo a matéria prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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