Rendimentos INSS recebidos acumuladamente: IRPF
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Solução de consulta Nº 203, de 2 de Julho de 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - Diferença de Aposentadoria. A importância recebida acumuladamente, por força de acordo ou sentença judicial, a título de diferença de aposentadoria paga a menor pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), está sujeita à incidência do imposto de renda, devendo ser informada como rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física beneficiária.

Nos termos da legislação em vigor, o valor pago a título de:

(i) despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, pagas pelo contribuinte sem indenização, podem ser deduzidas para efeito de determinação da base de cálculo, devendo ser informadas no Quadro Pagamentos e Doações Efetuados; e (ii) o valor pago a título de CPMF, e o valor repassado ao ex-empregador, pelo fato de este haver complementado a aposentadoria em valor superior ao devido - ainda que a beneficiária tenha firmado instrumento particular de cessão parcial de direitos, não podem ser deduzidos da importância recebida em razão da ação judicial, visto que as deduções da base de cálculo requerem, pelo princípio da estrita legalidade em matéria tributária, disposição legal específica.

Dispositivos Legais: Arts. 43 (com a alteração do art. 1º de Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001), 123 e 176 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966; art. 12 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; e arts. 43, XI, e 56 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999).

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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