Responsável pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária
Voltar

O fabricante optante do Simples Nacional é responsável pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária nas operações com pneus?

Conforme dispõe o art. 13 da Lei Complementar 123/06, o estabelecimento optante pelo SIMPLES Nacional deverá adotar a sistemática às operações comuns quando tiver operações sujeitas ao regime da Substituição Tributária e antecipação do recolhimento do imposto, vejamos a descrição do texto legal:
“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
...
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto”
....
Dessa forma, o estabelecimento optante pelo regime simplificado deverá adotar a sistemática adotada pelos estabelecimentos que são optantes pelo Regime Periódico de Apuração. Cabe observar, que além da adoção da sistemática comum às operações com mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
Sendo assim, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá recolher o ICMS devido pelas operações subsequentes (ICMS-ST) de forma separadamente do recolhimento unificado (pelo DAS), ou seja por meio de GARE. Nesse caso, deverá utilizar uma das tabelas da Resolução CGSN nº 5/2007 que se refere a operação com mercadoria sujeita a substituição tributária, cujo ICMS será de 0%.
Conforme § 2º do art. 268 do RICMS/00, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, na condição de sujeito passivo por substituição, ou seja substituto tributário incluirá o valor do imposto devido na operação própria no valor devido pela substituição tributária, quando a operação subsequente for interna.
Elaborará, até o ultimo dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal.
Recolherá o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a correspondente operação ou prestação, por guia de recolhimentos especiais (063-2), até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2008 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.