Ressarcimento do Pis-Cofins. PF ou cooperativas
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Acórdão nº 204-00749

Sessão de 09 de novembro de 2005
Recurso nº: 130885 - Voluntário
Processo nº : 13982.000641/00-19
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Ementa:

IPI. CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS.
Não geram crédito de IPI as aquisições de produtos que não se enquadrem no conceito de matéria-prima, material de embalagem e produto intermediário, assim entendidos os produtos que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente, nos termos do PN CST nº 65/79.

AQUISIÇÕES DE INSUMOS EM OPERAÇÕES ONDE NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. Tendo a Lei nº 9.363/96 instituído um benefício fiscal a determinados contribuintes, com conseqüente renúncia fiscal, deve ela ser interpretada restritivamente.
Assim, se a lei dispõe que farão jus ao crédito presumido, com o ressarcimento das contribuições Cofins e PIS, incidentes sobre as aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo, não há que se falar no favor fiscal quando não houver incidência das contribuições na última aquisição, como no caso de aquisições de pessoas físicas ou de cooperativas.

CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. CRÉDITO SOBRE A EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS PELO IPI. A receita de exportação de produtos não tributado (NT) pelo IPI deve ser considerada no cálculo da relação entre a receita de exportação e a receita bruta.

RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. O ressarcimento é uma espécie do gênero restituição, conforme já decidido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão CSRF/02.0.708), pelo que deve ser aplicado o disposto no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, aplicando-se a Taxa Selic a partir do protocolo do pedido.

Recurso provido em parte.

Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso. Vencidos os Conselheiro Rodrigo Bernardes Carvalho quanto à energia elétrica, aquisição de pessoas físicas e cooperativas, Flávio de Sá Munhoz (Relator), quanto a aquisição de pessoas físicas e cooperativas, Sandra Barbon Lewis e Adriene Maria de Miranda que davam provimento total ao recurso, Henrique Pinheiro Torres, Nayra Bastos Manatta e Júlio César Alves Ramos quanto a exportação de NT. Designado o Conselheiro Jorge Freire para redigir o voto vencedor.

FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ
Relator
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Presidente da Câmara

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