Ressarcimento, restituição, compensação. PER/ DCOMP 3.4
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Instrução normativa nº 881, de 22 de outubro de 2008

Aprova o programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração
de Compensação, versão 3.4 (PER/DCOMP 3.4).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 49 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, pelo art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e pelo art. 4º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar o programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 3.4 (PER/DCOMP 3.4).

Parágrafo único. O programa PER/DCOMP 3.4, de livre reprodução, estará disponível para download no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, endereço <http://www.receita.fazenda. gov. br>.

Art. 2º O Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) poderá ser apresentado com assinatura digital mediante certificado digital válido.

Parágrafo único. Na hipótese de sujeito passivo obrigado à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), a apresentação do PER/DCOMP com assinatura digital será obrigatória.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 751, de 29 de junho de 2007.

LINA MARIA VIEIRA

Instrução normativa nº 885, de 6 de novembro de 2008

Dispõe sobre o certificado de origem do Mercado Comum do Sul (Mercosul) nas transações comerciais em moeda local no âmbito do Mercosul.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 95, de 30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto no Regime de Origem do Mercosul, aprovado pelo Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 e internalizado por meio do Decreto nº 5.455, de 2 de junho de 2005, e no Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, internalizado por meio do Decreto nº 6.374, de 18 de fevereiro de 2008, e no art. 95 e no inciso IV do art. 493 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Nas transações comerciais amparadas pelo Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional, que incorporou ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 a Decisão nº 25/07 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, relativa a “Transações Comerciais em Moedas Locais”, não constitui impedimento para o reconhecimento do tratamento tarifário preferencial o certificado de origem, apresentado como documento instrutivo da declaração de importação, emitido ao amparo do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 que contenha em seu campo 12 valores transacionados em moeda local, a despeito da menção a “Valor FOB em dólares”.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput, deverá constar no campo destinado a observações do certificado de origem, a indicação de que o campo referente à transação comercial foi preenchido com valores transacionados em moedas locais ao amparo do Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

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