Restituição. saldo negativo de CSLL
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Processo nº : 10855.00497/2001-58

Recurso : 153.112
Matéria : CSLL - Ex.: 1995
Sessão de : 12 DE SETEMBRO DE 2007
Acórdão n º : 107-09.123

RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO - O direito de postular a restituição do saldo negativo do IRPJ somente exsurge após o encerramento do exercício, e não a cada pagamento mensal (por estimativa ou por retenção), pagamentos isolados que, por si, não geram direito a restituição. Assim, o direito de postular a restituição do saldo negativo do CSLL referente ao anocalendário de 1994 teve seu dies a quo no dia 01/01/1995, e o dies ad quem no dia 31/12/99.
Formulado o pedido de restituição somente em 20/10/2000, caracterizada está a decadência do direito de postular a restituição, a teor do que dispõe o art. 168 do CTN.

Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.

Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente

Hugo Correia Sotero - Relator

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