Restituição. Transferência de encargo a terceiros
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Acórdão nº 202-17866

Sessão de 28 de março de 2007
Recurso nº: 119631 - Voluntário
Processo nº : 13826.000076/99-69
Matéria: IPI
Ementa:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 10/11/1994 a 31/07/1996

RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE.

Constatada a não transferência do encargo financeiro do tributo para terceiros, ou, alternativamente, havendo a referida transferência, mas havendo autorização dos onerados, é de se reconhecer a legitimidade daquele que efetua a transferência para pleitear a restituição do tributo pago indevidamente.

RECOLHIMENTO INDEVIDO. DIREITO À RESTITUIÇÃO.

Constatado o recolhimento indevido do IPI, é de se reconhecer o direito a restituição.
Recurso provido.
Resultado: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso.

Vencidos os Conselheiros Antonio Zomer (Relator), Maria Cristina Roza da Costa e Nadja Rodrigues Romero. Designado o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar para redigir o voto vencedor.

Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Antonio Carlos Atulim.

Fez sustentação oral o Dr. Édison Aurélio Corazza, OAB/SP nº 99.769, advogado da recorrente.

GUSTAVO KELLY ALENCAR
Relator - Designado

MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ
Vice - Presidente da Câmara

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