Estão sujeitos à incidência de retenção na fonte os serviços de transporte quando prestados por pessoa física?
Os serviços de transporte quando prestados por pessoa física, estão sujeitos à incidência do imposto de renda pela tabela progressiva, onde a mesma sujeitar-se-á:
a) quarenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de cargas;
b) sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros, conforme previsto no art. 47 do Decreto 3.000/99.
FONTE: Consultoria CENOFISCO