Retenção do IRRF no serviços de transporte
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Estão sujeitos à incidência de retenção na fonte os serviços de transporte quando prestados por pessoa física?

Os serviços de transporte quando prestados por pessoa física, estão sujeitos à incidência do imposto de renda pela tabela progressiva, onde a mesma sujeitar-se-á:

a) quarenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de cargas;

b) sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros, conforme previsto no art. 47 do Decreto 3.000/99.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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