Retenções na Fonte. In SRF 459 e 480 04.
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Solução de Consulta Nº 2, de 7 de Janeiro de 2008

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: RETENÇÕES NA FONTE. Os valores retidos na forma da IN SRF nº 459, de 2004, e da IN SRF nº 480, de 2004, poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, apuradas em relação a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas. Até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, a pessoa jurídica que sofreu a retenção deverá estar de posse da comprovação da retenção fornecida pela fonte pagadora, para o fim de documentar as compensações feitas, sob pena de sua glosa. Não há base legal para que a pessoa jurídica, não estando de posse dos informes fornecidos pelas fontes pagadoras, alternativamente utilize planilhas demonstrativas, comprovando que os valores recebidos já estariam líquidos das retenções.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF nº 459, de 2004, e da IN SRF nº 480, de 2004.

MÔNICA ALVES DE OLIVEIRA MOURÃO
Chefe Substituta

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