Revenda de autopeças. Alíquota zero PIS-COFINS
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Solução de consulta nº 114 , de 11 de setembro de 2008

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REVENDA DE AUTOPEÇAS. LEI Nº 10.485, DE 2002. ALÍQUOTA ZERO. COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA TRIBUTADO PELO LUCRO PRESUMIDO.
Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota da Cofins, relativa à receita de vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, realizadas por comerciante atacadista ou varejista, mesmo que a pessoa jurídica esteja sujeita à sistemática cumulativa, e desde que os produtos tenham sido adquiridos no mercado interno.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, II, e § 2º, I, da Lei nº 10.485, de 2002; art. 1º a 8º e 10 da Lei nº 10.833, de 2003; arts. 165, I, e 168, I, da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), e IN SRF 600, de 2005.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REVENDA DE AUTOPEÇAS. LEI Nº 10.485, DE 2002. ALÍQUOTA ZERO. COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA TRIBUTADO PELO LUCRO PRESUMIDO.
Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, relativa à receita de vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, realizadas por comerciante atacadista ou varejista, mesmo que a pessoa jurídica esteja sujeita à sistemática cumulativa, e desde que os produtos tenham sido adquiridos no mercado interno.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, II, e § 2º, I, da Lei nº 10.485, de 2002; art. 1º a 6º e 8º da Lei nº 10.637, de 2002; arts. 165, I, e 168, I, da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), e IN SRF 600, de 2005.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

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