Revenda veículos. Créditos Pis-Cofins não-cumulativo
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Solução de consulta nº 271, de 9 de outubro de 2008

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

Não gera créditos para os fins previstos no art. 3º, I, da Lei 10.833/ 03, a aquisição para revenda de produtos relacionados no art. 1º da Lei 10.485/ 02, sendo, por conseguinte, impossível manter-se créditos segundo a disposição do art. 17 da Lei 11.033/ 04, dada a inexistência destes. (SolCon 9ª RF 271 – DOU 05/11/08). Consulte íntegra no site [www.empresario.com.br/legislacao].

Dispositivos Legais: CRFB/88, art. 62, § 3o, e art. 149, § 4o; Lei nº 10.485, de 2002, art. 1o e art. 3o, § 2º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2o, § 1o, III, e art. 3o, I, b; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 11.787, de 2008, art. 5o; MP nº 413, de 2008, arts. 15 e 18, II; MP nº 425, de 2008, arts. 1o e 2o; Decreto nº 6.006, de 2006; IN SRF nº 594, de 2005.

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP VEÍCULOS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. MONOFÁSICOS. CRÉDITOS DA SISTEMÁTICA DE NÃO-CUMULATIVIDADE.

Não gera créditos para os fins previstos no art. 3º, I, da Lei nº 10.833, de 2003, a aquisição para revenda de produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, sendo, por conseguinte, impossível manter-se créditos segundo a disposição do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, dada a inexistência destes.

Dispositivos Legais: CRFB/88, art. 62, § 3o, e art. 149, § 4o; Lei nº 10.485, de 2002, art. 1o e art. 3o, § 2º, II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2o, § 1o, III, e art. 3o, I, b; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.727, de 2008; Lei nº 11.787, de 2008, art. 4o; MP nº 413, de 2008, arts. 14 e 18, II; MP nº 425, de 2008, arts. 1o e 2o; Decreto nº 6.006, de 2006; IN SRF nº 594, de 2005.

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