SAT. Atividade Preponderante.
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Acórdão Nº 206-00066

Sessão de 10 de outubro de 2007
Recurso nº: 141222 - Voluntário
Processo nº : 35436.000102/2007-74
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Ementa:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2004 a 30/09/2006

Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS.

PARTE PATRONAL. TERCEIROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.

ARTIGO 34 DA LEI Nº 8.212/91. SAT. LEGALIDADE DA COBRANÇA. ARTIGO 22, II DA LEI Nº 8.212/91. ARTIGO 202 E ANEXO V DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

1. São devidas as contribuições destinadas à Seguridade Social, relativas à parte da empresa, inclusive Terceiros.
2 Não há ilegalidade na contribuição para o SAT, tendo em vista que estão definidos pela Lei nº 8.212/91 o fato gerador e alíquotas.
3. A regulamentação por Decreto da atividade preponderante e dos riscos em leve, médio e grave não implica em ofensa ao Princípio da Legalidade, artigo 5°, inciso II da Constituição Federal de 1988 e art. 97 do Código Tributário Nacional.
4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. A cobrança de juros incidentes sobre as contribuições sociais em atraso, deve ser equivalente a taxa SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei nº 8212/91.

Recurso negado.
Resultado: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.

DANIEL AYRES KALUME REIS
Relator

ELIAS SAMPAIO FREIRE
Presidente da Câmara

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