Seguros, capacidade ociosa, gastos c/ informática
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Processo nº : 13707.003341/2002-00

Recurso nº : 134797
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1993 e 1994
Sessão de : 05 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 107-09240

DECADÊNCIA - IRPJ - CSLL - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - O Imposto de Renda e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, a partir do ano-calendário de 1992, exercício de 1993, por força das inovações da Lei nº 8.383/91, deixaram de ser lançados por declaração e ingressaram no rol dos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Passou ao contribuinte o dever de, independentemente de qualquer ação da autoridade administrativa, verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular e, por fim, pagar o montante do tributo devido, se desse procedimento houver tributo ou contribuição a ser pago. E isso porque ao cabo dessa apuração o resultado pode ser deficitário, nulo ou superavitário (CTN., art. 150). Amoldou-se, assim, à natureza dos impostos sujeitos a lançamento por homologação a ser feita, expressamente ou por decurso do prazo decadencial estabelecido no art. 150, § 4º, do

Código Tributário Nacional. No caso concreto, a obrigação tributária ocorreu em 30/06/92. Como, o lançamento foi feito em 1º/07/1997, decaiu o direito da Fazenda Nacional.

CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS -
Comprovada pela recorrente a dedutibilidade dos valores correspondentes a seguros diversos, à capacidade ociosa de sua produção e dos gastos com informática, insubsistem os lançamentos efetuados para cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS -
A falta de comprovação de custos e despesas com base em documentação hábil e idônea inviabiliza a conferência pelo fisco da sua existência, exatidão e necessidade, e autoriza a glosa da quantia deduzida do lucro operacional do período.

CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS -
Descabe a glosa de despesa indedutível cujo valor tenha sido adicionado ao lucro real e à base de cálculo da CSLL da declaração de rendimentos da pessoa jurídica, correspondente ao ano-calendário de sua dedução.
CSLL - As despesas não comprovadas são tidas como inexistentes e, portanto, seu valor dever ser adicionado à base de cálculo da referida contribuição. Somente as despesas comprovadas com base em documentação hábil e idônea não são adicionadas à base de cálculo da contibuição, ainda que consideradas desnecessárias às atividades da empresa.

Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência de IRPJ e CSLL, para fatos geradores ocorridos até 30/06/1992, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero e Albertina Silva Santos de Lima que não acolhiam a decadência apenas quanto à CSLL e, no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as importâncias de 5.027.197,00, 3.587.964.952,99, Cr$ 8.402.881.741,00 e 576.479.372,70 em moeda corrente da época e calcular os juros de mora incidentes sobre a multa de ofício como previsto no artigo 161 do CTN.

Marcos Vinicius Neder de Lima - Presidente

Carlos Alberto Gonçalves Nunes - Relator

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