Solução de consulta nº 268, de 14 de agosto de 2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
A pessoa jurídica prestadora de serviços na área de informática (desenvolvimento de programas e consultoria em softwares) deve utilizar o percentual de 32 % (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, na determinação do lucro presumido. Pode aplicar o percentual reduzido de 16% (dezesseis por cento) desde que seja exclusivamente prestadora de serviços em geral, não preste serviços de profissão legalmente regulamentada e observe os demais requisitos legais.
Dispositivos Legais: Lei n.º 9.430, de 1996, artigos 1.º e 25, I, Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15, § 1.º, III, “a”, IN SRF n.º 93, de 1997, artigo 3.º, inciso IV, “a”, Lei n.º 9.250, de 1995, artigo 40,
Decreto n.º 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda, artigos 518 e 519; Parecer Normativo CST n.º 15, de 1983.
CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão