Serviços na área de informática. percentual
Voltar

Solução de consulta nº 268, de 14 de agosto de 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

A pessoa jurídica prestadora de serviços na área de informática (desenvolvimento de programas e consultoria em softwares) deve utilizar o percentual de 32 % (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, na determinação do lucro presumido. Pode aplicar o percentual reduzido de 16% (dezesseis por cento) desde que seja exclusivamente prestadora de serviços em geral, não preste serviços de profissão legalmente regulamentada e observe os demais requisitos legais.

Dispositivos Legais: Lei n.º 9.430, de 1996, artigos 1.º e 25, I, Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15, § 1.º, III, “a”, IN SRF n.º 93, de 1997, artigo 3.º, inciso IV, “a”, Lei n.º 9.250, de 1995, artigo 40,

Decreto n.º 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda, artigos 518 e 519; Parecer Normativo CST n.º 15, de 1983.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

,
Voltar


© 1996/2008 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.