Serviços de profissão legalmente regulamentada sujeita-se ao IRPJ de 32%
Voltar

Solução de consulta nº 239, de 29 de julho de 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Lucro Presumido. Prestação de Serviços de Assessoria em gestão Empresarial. Percentual Aplicável Na opção pela tributação pelo lucro presumido, a base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentada será apurada mediante a aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta auferida no período de apuração. Fica impedida a utilização do percentual reduzido, de 16%, para cálculo do lucro presumido, independentemente da qualificação profissional dos sócios para o exercício da atividade.

Dispositivos Legais: Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 1.º e 25, inciso I; Lei n.º 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1.º, inciso III, alínea ‘a’; Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 40; Lei n.º 4.680, de 18 de junho de 1965;

Decreto n.º 3.000, de 1999, art. 518 e 519; Instrução Normativa SRF n.º 93, de 24 de dezembro de 1997, art. 36, § 3.º; Parecer Normativo CST n.º 15, de 21 de setembro de 1983 (DOU de 23/09/1983).

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

,
Voltar


© 1996/2008 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.