Serviços de usinagem não pode optar p/ simples nacional
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Solução de consulta nº 271, de 18 de agosto de 2008

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

SIMPLES NACIONAL.
A atividade de serviços de usinagem é impeditiva à opção pelo SIMPLES NACIONAL, tendo em vista o disposto do art. 17, inciso XI da Lei Complementar n.º 123, de 2006, considerando-se também o disposto na regulamentação do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia quanto às atribuições da profissão de engenheiro, tecnólogo e técnico de grau médio da área de mecânica e metalurgia, assim como quanto ao registro de empresas do ramo da indústria mecânica e metalúrgica.

Dispositivos Legais: Art. 17, inciso XI da Lei Complementar n.º 123, de 2006, arts. 7.º, 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 1966, art. 1.º, itens 11 e 12 da Resolução Confea n.º 417, de 1998, arts. 1.º, 12, 13, 23 e 24 da Resolução Confea n.º 218, de 1973, art. 1.º itens 1 e 6 e parágrafo único da Resolução Confea n.º 262, de 1979, art. 16 da

Resolução Confea n.º 313, de 1986, Anexo da Resolução Confea 473, de 2002.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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