Serviços de auxílio ao diagnóstico e terapia. IRPJ-CSLL/ LP
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Solução de consulta nº 192, de 7 de novembro de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. A pessoa jurídica organizada como sociedade simples, inscrita em cartório de registro civil das pessoas jurídicas, que presta serviços de auxílio ao diagnóstico e terapia, está impedida de adotar o percentual de 8% (oito por cento) na determinação da base de cálculo do IRPJ pelo lucro presumido.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”; ADI SRB nº 19, de 2007; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL. A pessoa jurídica prestadora de serviços de auxílio ao diagnóstico e terapia, que determina o IRPJ com base no lucro presumido, deve adotar o percentual de 32% para a determinação da base de cálculo da CSLL, caso estiver impedida de adotar o percentual de 8% para o IRPJ.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 15, §1º, III, “a”, e 20 (NR) da Lei nº 9.249/95.

SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão

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