Serviço de transporte
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No serviço de transporte incide ISS ou ICMS?

Com base na Lei Complementar nº 116/2003, o serviço de transporte de natureza municipal está enquadrado no item 16.01 da Lista de Serviço.
“16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal”
Convém esclarecer que o serviço de transporte intramunicipal, ou seja, aquele iniciado e terminado no mesmo Município, está no campo de incidência do ISS, devendo nesse caso ser emitida nota fiscal de prestação de serviços.
Caso esteja estabelecido no Município de São Paulo, quando a emissão da Nota Fiscal de serviços deve observar o art. 96 do RISS/04, aprovado pelo Decreto nº 44.540/2004.
Conforme o art. 2º, inciso X do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, ocorre o fato gerador do ICMS no início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via.
O art. 1º do RICMS/00, o ICMS incide na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via e nesse caso CTRC será emitido antes do início do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga. (art. 152 do RICMS/00)
Sendo assim, é preciso definir se o transporte é intramunicipal ou interestadual/intermunicipal para se definir a incidência do ISS ou do ICMS, bem como o documento fiscal a ser utilizado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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