Serviços de dedetização e/, não se sujeitam ao INSS
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Solução de consulta nº 305, de 4 de setembro de 2008

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANEJO INTEGRADO DE PRAGAS. DESINSETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO E DESCUPINIZAÇÃO. RETENÇÃO. INAPLICABILIDADE.

Os serviços de desinfecção, desentupimento, dedetização, desinsetização e descupinização não se sujeitam à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Tais serviços não se confundem com as atividades de limpeza e conservação e não constam do rol do § 2º do art. 219 do Regulamento da Previdência Social, RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.

Dispositivos Legais: Art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998; art. 219, § 2º, incisos, do Decreto nº 3.048, de 1999 e arts. 145 e 146, incisos, da IN MPS / SRP nº 3, de 2005.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

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