Serviço para exterior e o ISS
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Um serviço prestado para o exterior o ISS é devido?

Preliminarmente cabe esclarecer que a empresa estabelecida no Brasil, que prestou serviço no exterior, com o resultado lá verificado, em relação ao ISS, a prestação de exportação de serviços para o exterior do país é beneficiada com a não-incidência, conforme artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/03, e nesse caso será emitida Nota Fiscal de prestação de serviços, série “C” – Não-Tributados ou Isentos, conforme determina o art. 96, III do RISS/04, aprovado pelo Decreto nº 44.540/2004 (Município de São Paulo).
Todavia, vale salientar que, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior, serão gravados normalmente pelo referido imposto. Nesse sentido, considerando que o prestador do serviço esteja estabelecido no Município de São Paulo, e que o serviço prestado esteja relacionado na Lista de Serviços constante no artigo 1º, da LC nº 116/2003, deverá haver tributação do ISS, bem como deverá ser emitida Nota Fiscal de prestação de serviços série “A”, conforme determina o art. 96, I do RISS/04.
Caso o prestador emita nota fiscal eletrônica, deve preencher a nota fiscal conforme segue:
No caso de tomador estabelecido fora do País, não informar o nº do CNPJ e clicar em avançar.
No formulário da NF-e deixe em branco os campos “CEP – ESTADO – CIDADE”, e no campo destinado ao Bairro informe a cidade e país do tomador de serviços. Os demais campos deverão ser preenchidos normalmente

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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