Serviços de propaganda e publicidade: PIS-COFINS
Voltar

Solução de consulta Nº 200, de 2 de Julho de 2008

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

RETENÇÃO NA FONTE - SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, a título de remuneração pela prestação de serviços de produções teatrais e artísticas, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, uma vez que tal serviço não se encontra relacionado no caput deste dispositivo, nem tampouco no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.

Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; e art. 1º, § 2º, IV, da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RETENÇÃO NA FONTE - SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, a título de remuneração pela prestação de serviços de produções teatrais e artísticas, não estão sujeitos à retenção da contribuição para o PIS/Pasep, uma vez que tal serviço não se encontra relacionado no caput deste dispositivo, nem tampouco no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.

Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; e art. 1º, § 2º, IV, da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RETENÇÃO NA FONTE - SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, a título de remuneração pela prestação de serviços de propaganda e publicidade e pela mediação na realização de negócios, não estão sujeitos à retenção da CSLL uma vez que tal serviço não se encontra relacionado no caput deste dispositivo, nem tampouco no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.

50 ISSN 1677-7042 1 Nº 154, terça-feira, 12 de agosto de 2008

Dispositivos Legais: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; e art. 1º, § 2º, IV, da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004.

CLÁUDIO FERREIRA VALLADÃO
Chefe da Divisão

,
Voltar


© 1996/2008 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.